Lei Ordinária nº 1.172, de 08 de janeiro de 2024
Art. 1º.
Fica instituída no âmbito do município de Santana do Paraiso, a Politica de prevenção e Combate as Amputações em Pacientes Diabéticos, decorrentes do diabetes, que será desenvolvida nos termos desta Lei
Art. 2º.
A Politica de Prevenção e Combate as Amputações em Pacientes Diabéticos tem como diretrizes:
I –
Instituir o direito ao portador de diabetes, em toda a rede de saúde publica privada e filantrópica do município, de ter os pés examinados em toda consulta médica, independente da especialidade, com encaminhamento a um especialista no caso de pé de risco, inclusive crianças
II –
Desenvolver ações fundamentais de divulgação para difundir a prevenção e detecção continua de lesões em fase inicial nos pés de pacientes diabéticos que possam levar ao risco de infecções e amputações.
III –
Assistir a pessoa acometida de diabetes, com acompanhamento sistemático da evolução e do controle do diabetes nesses pacientes;
IV –
Treinar os profissionais de saúde que atuam na atenção primária para realizarem o exame no pé diabético, promover a disseminação de informação e o debate a respeito da importância de cuidar dos pés juntamente com setores civis organizados e voltados para o controle da incidência de amputações decorrentes do diabetes;
V –
Estimular por melo de campanhas anuais, a necessidade do autoexame dos pés de realização de exames especializados nas unidades e centros especializados de atenção à saúde, visando a detecção do diabetes;
VI –
Afixar cartazes informativos nas unidades de saúde, escolas, igrejas, pontos de atendimento da administração pública, de maneira permanente destacando quais cuidados devem ser dispensados aos pés rotineiramente, especialmente nos pacientes portadores de diabetes;
VII –
Realizar uma campanha de conscientização anual, com material de divulgação realização de palestras, debates, inserção de conteúdo escolar e ações de abordagem para exames dos pés em toda a rede municipal, incluindo pais e familiares de alunos de escolas públicas e privadas;
Art. 3º.
As iniciativas voltadas para a prevenção e detecção do pé diabético serão organizadas juntamente com entidades da sociedade civil organizada, de tal forma que as campanhas possam atingir o maior numero possível de pessoas.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.